Vencimento do IPVA de veículos de Pernambuco com placas terminadas em 5 e 6 vencem nesta sexta (18); confira calendário das demais placas

O prazo para o pagamento da cota única ou da 1ª parcela do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores 2022 (IPVA) dos veículos usados e registrados em Pernambuco, com placas terminadas em 5 e 6, vence nesta sexta-feira (dia 18). O pagamento em cota única garante 7% de desconto. O IPVA inclui a taxa dos bombeiros e o licenciamento, como também, multas vencidas até a data do pagamento. No início do ano, o Departamento Estadual de Trânsito (Detran-PE) enviou pelos correios os carnês de pagamento para o endereço dos proprietários, mas quem ainda não o recebeu pode imprimir os boletos aqui pelo site. 

Para os proprietários que optarem pelo parcelamento, a primeira cota dos veículos com placas de final 5 e 6, também vence amanhã (18/02). Já a segunda parcela é no dia 18 de março, e a terceira e última parcela em 20 de abril. Com todo o licenciamento quitado, o proprietário tem liberado o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) digital. É necessário que o proprietário verifique se há multas das demais jurisdições, como infrações em rodovias federais, para quitar e, só assim, ter acesso ao CRLV Digital. As datas para o pagamento das demais terminações de placas, seguem conforme o calendário a seguir, divulgado pelo Governo de Pernambuco.

NÚMERO DO ÚLTIMO DÍGITO DA PLACA DO VEÍCULO    

COTA ÚNICA (7% DE DESCONTO)  

 

1ª Parcela 

 

2ª Parcela 

 

3ª Parcela 

1 e 2  09/02/2022  09/02/2022  09/03/2022  07/04/2022 
  3 e 4    15/02/2022  15/02/2022  15/03/2022  13/04/2022 
5 e 6  18/02/2022 18/02/2022 18/03/2022  20/04/2022
7 e 8   22/02/2022  22/02/2022  23/03/2022  26/04/2022 
9 e 0  24/02/2022  24/02/2022  30/03/2022  29/04/2022 

Para obter o documento, é preciso fazer o download, gratuito, na Google Play e App Store, da Carteira Digital de Trânsito (CDT). Para isso, o usuário faz o cadastro no site: https://portalservicos.senatran.serpro.gov.br/ e ativa a conta por meio do link enviado para o e-mail cadastrado. Em seguida, para adicionar o documento basta informar o número do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) e o código de segurança e terá acesso ao CRLV eletrônico, além de poder, também, imprimir o documento em papel A4. Todo procedimento é feito on-line, sem necessidade de comparecer à sede do Detran-PE, lojas dos shoppings, Circunscrições Regionais de Trânsito (Ciretrans) e Expressos Cidadãos.  

O documento pode ser acessado mesmo com o dispositivo off-line, sem Internet, juntamente com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Em parceria com o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) e a Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), o aplicativo permite compartilhar o documento eletronicamente com até cinco pessoas que utilizam o mesmo veículo. Para isso, basta que todas tenham instalado, no dispositivo móvel, o aplicativo CDT.  

Multas atrasadas com juros e correção 

O Detran-PE alerta que o pagamento do licenciamento conta com um diferencial. Pelo 4º ano consecutivo, as multas não constarão no carnê de licenciamento, ou seja, no demonstrativo de débitos. Portanto, para pagar, o usuário deverá acessar o site do órgão www.detran.pe.gov.br, onde irá gerar o boleto com as multas vencidas já com juros e correção. É que, desde janeiro de 2017, em cumprimento da Lei Federal 13.281 sancionada em 2016, normatizada pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que alterou o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, calcula de forma automática através do site do Detran-PE os valores de multas vencidas com os devidos acréscimos de juros de mora, atualizado para pagamento no dia selecionado. 

Os acréscimos se baseiam na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. As mudanças estão contidas na referida Lei, no artigo 284, inciso 4º.