Campanha de Andrei Gonçalves, candidato a prefeito de Juazeiro é notificada pelo TRE após divulgação de Pesquisa

O candidato a prefeito de Juazeiro, no norte da Bahia, com o apoio do Governo do Estado, Andrei da Caixa (MDB) recebe uma informação desagradável nesta segunda-feira, 23/9. A Justiça Eleitoral, por meio de decisão do juiz da 48ª Zona Eleitoral de Juazeiro, Aroldo Carlos do Nascimento, decidiu suspender a pesquisa que apresentou o candidato a prefeito Andrei da Caixa (MDB) em segundo lugar.

Em suas redes sociais, Andrei, através da sua equipe de comunicação, publicou dados de uma pesquisa eleitoral, na qual ele aparece com 32,5% o colando como segundo colocado nas intenções de votos, em relação a prefeita e candidata à reeleição que surge em primeiro lugar com 39,6%.

– Trata-se de representação eleitoral com pedido de tutela de remoção de ilícito apresentada pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO em face de MARCOS ANDREI SOUZA GONÇALVES DA SILVA, candidato ao cargo de juazeiro inscrito no CNPJ sob o nº 56.865.200/0001-61 e a COLIGAÇÃO O FUTURO CHEGOU.

Aduz a inicial em apertada síntese que o primeiro representado vem promovendo a divulgação de resultado de pesquisa eleitoral registrada sob o n. BA-09677/2024 como sendo de uma pesquisa oficial do TRE, dando a entender que se trata de uma pesquisa que teria sido realizada pelo TRE, e não pelo IPEX LTDA / INSTITUTO DE PESQUISAS EXATOS.

Por fim, requereu a concessão de liminar inaudita alter pars para determinar a remoção do ilícito.

No mais, verifico que a propaganda apontada, de fato, pode induzir o eleitor a acreditar que a realização da pesquisa e divulgação dos dados apontados seriam da atribuição desta justiça especializada, o que, de fato, é uma inverdade.

Por todo o exposto, presente os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que os representados a) removam, em 06 h, a propaganda informada na peça inaugural; e b) se abstenham de veicular propaganda irregular afirmando que os dados da pesquisa divulgada seja de “pesquisa oficial do TRE”, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais).

Determino que sejam notificados os representados para, nos termos do §5º do art. 96 da Lei 9504/97, no prazo de 48 (quarenta e oito), querendo, apresentarem defesa, indo em seguida os autos ao Ministério Público.

Após, conclusos.

Destaca documento elaborado pela Justiça Eleitoral por nº 0600381-25.2024.6.05.0048.

Até o final desta matéria não tivemos uma posição do setor de Comunicação de Andrei da Caixa. Aguardamos uma resposta.

Edição/Fonte: Jean Brito/Blog Jean Brito Notícias