Difundida nas redes sociais, uma mensagem está provocando revolta sobre uma suposta decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) de que, a partir
de agora, quem roubar um celular que custe menos que R$ 500 não será preso no Brasil –mesmo que seja preso em flagrante.
de agora, quem roubar um celular que custe menos que R$ 500 não será preso no Brasil –mesmo que seja preso em flagrante.
O texto, compartilhado por diversos leitores, afirma que “o perdeu, playboy tá liberado para o roubo de celulares”. Outro alerta da publicação é que o
Supremo também garantiria a soltura do criminoso após a audiência de custódia no caso de o aparelho custar acima de R$ 500.
Supremo também garantiria a soltura do criminoso após a audiência de custódia no caso de o aparelho custar acima de R$ 500.
Essas afirmações são incorretas e há uma sucessão de informações deturpadas na mensagem que circula pelo Facebook e pelo WhatsApp.
FALSO: STF não liberou presos por roubo de celular
Em 16 de maio deste ano, a 2ª turma do STF decidiu extinguir uma ação penal contra um homem que havia sido condenado a um ano de reclusão em
regime semiaberto e ao pagamento de uma multa por ter furtado um celular em 2011. À época, a vítima afirmou que o aparelho havia custado R$ 90.
regime semiaberto e ao pagamento de uma multa por ter furtado um celular em 2011. À época, a vítima afirmou que o aparelho havia custado R$ 90.
O criminoso chegou a ser absolvido em segunda instância pelo TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais). O tribunal aplicou o chamado “princípio
da insignificância”, devido ao baixo valor do celular furtado.
da insignificância”, devido ao baixo valor do celular furtado.
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A acusação, no entanto, entrou com recurso no STJ (Superior Tribunal de Justiça) e reverteu a decisão. Em seguida, a defesa do criminoso recorreu ao
próprio STJ e perdeu mais uma vez. O caso então foi levado ao STF, a última instância de julgamentos no Brasil. Em decisão unânime, a 2ª turma
determinou trancar a ação penal.
próprio STJ e perdeu mais uma vez. O caso então foi levado ao STF, a última instância de julgamentos no Brasil. Em decisão unânime, a 2ª turma
determinou trancar a ação penal.
Para o relator Ricardo Lewandowski, ministro do STF, o caso se enquadra na aplicação do princípio da insignificância. “Ante inexpressiva ofensa ao
bem jurídico protegido e a desproporcionalidade da aplicação da lei penal ao caso concreto, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta.
Possibilidade da aplicação do princípio da insignificância”, diz trecho do voto de Lewandowski.
bem jurídico protegido e a desproporcionalidade da aplicação da lei penal ao caso concreto, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta.
Possibilidade da aplicação do princípio da insignificância”, diz trecho do voto de Lewandowski.
O inteiro teor da decisão pode ser lido no HC 138.697 no site do STF.
A decisão do STF não pode provocar uma jurisprudência ou recomendação para as instâncias inferiores. Segundo afirma Adib Abdouni,
especialista em direito constitucional e criminal, não se sustenta esse efeito em cascata. Segundo o advogado, a aplicação do princípio da
insignificância sempre leva em consideração as particularidades de cada caso.
especialista em direito constitucional e criminal, não se sustenta esse efeito em cascata. Segundo o advogado, a aplicação do princípio da
insignificância sempre leva em consideração as particularidades de cada caso.
Abdouni também explica que o caso não servirá de exemplo para a cadeia abaixo, devido à ausência de “súmula vinculante”. “Não é vinculativo a
nenhum juiz essa decisão. O juiz que tiver um caso semelhante está livre para tomar a decisão que desejar”, diz.
nenhum juiz essa decisão. O juiz que tiver um caso semelhante está livre para tomar a decisão que desejar”, diz.
Outra incongruência do texto que viralizou é que se fala em roubo, sendo que o caso real se tratou de um furto –é somente no roubo que há violência
contra a vítima; o furto costuma passar sem ser notado. A pena para furto, por exemplo, é de reclusão de um a quatro anos e multa. Já para roubo, o
Código Penal prevê prisão de quatro a dez anos e multa.
contra a vítima; o furto costuma passar sem ser notado. A pena para furto, por exemplo, é de reclusão de um a quatro anos e multa. Já para roubo, o
Código Penal prevê prisão de quatro a dez anos e multa.
Por: Bol.Uol