TCE-PE recomenda rejeição das contas de Licinio Lustosa Prefeito de Belém do São Francisco (PE)

O Professor Licinio Lustosa (PSD), foi eleito prefeito do município de Belém do São Francisco em 2016. Ao analisar as prestações de contas do primeiro ano de gestão do prefeito sertanejo, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco apontou uma serie de irregularidades.

Uma das irregularidades diz respeito sobre a extrapolação ao limite de gastos com pessoal, no 2º e 3º quadrimestre de 2017, onde segundo os técnicos do TCE, atingiu-se, respectivamente, 62,06% e 73,37% da Receita Corrente Líquida – RCL. Ainda de acordo com analise técnicas não foram recolhidas ao RGPS contribuições patronais no montante de R$ 757.235,98; bem como R$ 125.021,81 das contribuições descontadas dos servidores, entre outras.

O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, através da Primeira Câmara, em sessão realizada no dia 29 do mês de outubro, com base voto no voto do Relator, Conselheiro, Valdecir Pascoal, resolve emitir parecer prévio recomendando à Câmara Municipal de Belém de São Francisco a rejeição das contas do prefeito de Belém do São Francisco, Professor Licínio Lustosa, relativas ao exercício financeiro do ano de 2017.

Veja abaixo a integra do relatório do TCE:

73ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA REALIZADA EM 29/10/2019 PROCESSO TCE-PE N° 18100825-7

RELATOR: CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL MODALIDADE – TIPO: Prestação de Contas – Governo EXERCÍCIO: 2017

UNIDADE JURISDICIONADA: Prefeitura Municipal de Belém de São Francisco

INTERESSADOS: Licínio Antônio Lustosa Roriz

ORGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA

PRESIDENTE DA SESSÃO: CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL PARECER PRÉVIO Decidiu, à unanimidade, a PRIMEIRA CÂMARA do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco em sessão Ordinária realizada em 29/10/2019,

CONSIDERANDO o teor do Relatório de Auditoria;

CONSIDERANDO que houve extrapolação ao limite de gastos com pessoal, no 2º e 3º quadrimestre de 2017, atingiu-se, respectivamente, 62,06% e 73,37% da Receita Corrente Líquida – RCL;

CONSIDERANDO que não foram recolhidas ao RGPS contribuições patronais no montante de R$ 757.235,98; bem como R$ 125.021,81 das contribuições descontadas dos servidores;

CONSIDERANDO que não houve o recolhimento ao RPPS de R$ 293.367, 20 da contribuição patronal;

CONSIDERANDO a incapacidade de honrar os compromissos a curto prazo;

CONSIDERANDO a LOA com previsão de um limite exagerado para a abertura de créditos adicionais, descaracterizando a concepção da peça orçamentária como um instrumento de planejamento;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, bem como com os artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal e o artigo 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco;

EMITIR Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Belém de São Francisco a rejeição das contas do(a) Sr(a). Licínio Antônio Lustosa Roriz, relativas ao exercício financeiro de 2017.

RECOMENDAR, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004, ao atual gestor do(a) Prefeitura Municipal de Belém de São Francisco, ou a quem o suceder, que atenda as medidas a seguir relacionadas:

Realizar uma gestão financeira, orçamentária e patrimonial equilibrada e responsável, a fim de que o Poder Executivo tenha condições de buscar cumprir o papel constitucional conferido aos Municípios;

Recolher no prazo legal as contribuições dos servidores e a patronal ao respectivo regime previdenciário;

Adotar medidas efetivas, quanto à transparência, visando disponibilizar integralmente para a sociedade o conjunto de informações exigidas; 25 Período: 05/11/2019 e 09/11/2019 Nº 288

Cobrar os créditos inscritos em dívida ativa, em consonância com a Lei Maior;

Atentar para o limite de gastos com pessoal preconizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, artigos 19 e 20;

Atentar para o dever de apenas empenhar e vincular despesas aos recursos do FUNDEB apenas quando houver lastro financeiro.

DETERMINAR, por fim, o seguinte: À Coordenadoria de Controle Externo:

Averiguar, em relação ao exercício de 2018, se houve respeito aos limites constitucionais e da ordem legal, objeto próprio de contas anuais de governo.

Via – Blog do Didi Galvão