Empregador não pode descontar prejuízo de um assalto, por exemplo.
Em alguns casos, só pode haver retenção salarial se dolo for comprovado.
Tem patrão que desconta tudo do funcionário, inclusive algum prejuízo causado pelo trabalhador. Mas esses descontos, no geral, são ilegais, como explica o auditor fiscal do Trabalho da Superintendência Regional do Trabalho em Pernambuco, Fernando André Sampaio. “Quando se fala em desconto salarial, sempre tem que ter a perspectiva de que o salário é uma contraprestação do trabalho fornecido pelo trabalhador, que tem uma natureza alimentícia, de subsistência não só para ele, mas também para seus familiares. A outra perspectiva que se deve ter é que o empregador assume os riscos da atividade econômica, e não pode transferir os riscos dessa ativiade para o empregado”, assinala. A entrevista foi concedida ao Bom Dia Pernambuco desta sexta-feira (20).
De acordo com Sampaio, a Constituição tem alguns princípios que devem ser observados, como o princípio da proteção salarial. “É criminosa a retenção proposital de salário, um desconto indevido. Existe ainda o princípio da irredutibilidade salarial, salvo em acordo ou conveção coletiva. Isso é uma forma de proteger essa remuneração com caráter alimentar”, explica.
No caso de um trabalhador de um posto de combustível ou um cobrador de ônibus que for vítima de assalto, o empregador não pode descontar o prejuízo provocado pelo assalto. “Isso faz parte do risco da atividade econômica, não pode ser transferido para o trabalhador. É uma questão de segurança coletiva”, esclarece.
Quanto a multas de trânsito, Sampaio revela que a situação é diferente. “O trabalhador, enquanto motorista, sabe que deve cumprir uma legislação. Então o trabalhador sabe que está infringindo uma norma. E a multa poderá, em alguns casos, ser descontada”, diz.
Na atividade doméstica, é comum acontecerem danos. Mas uma roupa queimada ou um prato quebrado não devem ser descontados. “Isso é um risco natural da atividade doméstica. Qualquer habitante da casa é sujeito a acidentes. O Artigo 462 coloca um comando que é vedado desconto salarial, salvo os adiantamentos, as hipóteses previstas em lei , como o INSS, contribuição sindical, e as convenções coletivas. E ele coloca: em caso de dano provocado pelo empregado, poderá haver desconto desde que esse dolo seja comprovado ou haja prévio acordo. Mas tem que se verificar se houve comprovação daquela intenção do trabalhador causar o prejuízo”, alerta o auditor fiscal do Trabalho.
Quanto à questão do desconto pelo fato de o empregado dormir no trabalho, Sampaio é direto: “É simples de responder. O empregado pode levar quem ele quer para a casa? Se não, é porque ele não tem a liberdade de sua residência. E os quartos em geral são de tamanhos diminutos. Não pode descontar a título de habitação pelo fato de dormir na residência”.
No caso de o trabalhador se sentir contrangido com as cobranças indevidas, ele deve denunciar ou até entrar com uma ação na Justiça. “Ele deve solicitar a devolução do valor e, dependendo do caso, pode considerar uma recisão indireta do contrato do trabalho. Ter o efeito de justa causa, causado pelo empregador”, exemplifica.
De acordo com Sampaio, existem várias esferas para a denúncia dos descontos abusivos. “A primeira é o sindicato da categoria. Há também o Minsitério do Trabalho, que fica na Avenida Agamenon Magalhães, número 2.000, no bairro do Espinheiro”, finaliza.